Recursos do Fundeb não podem pagar dívidas antigas, decide
O TCE-MT proibiu o uso de recursos do Fundeb para despesas de anos anteriores. Confira agora a decisão que reforça a gestão da educação em Mato Grosso.
recursos do Fundeb — O TCE-MT (Tribunal de Contas de Mato Grosso) estabeleceu, durante sessão plenária realizada nesta terça-feira (13), que os municípios estão proibidos de utilizar recursos correntes do Fundeb para quitar despesas de exercícios anteriores. Essa decisão, que impacta a gestão financeira das prefeituras, responde a uma consulta formulada pela Prefeitura de Várzea Grande sobre a aplicação das verbas educacionais.
A deliberação foi consolidada a partir de votos-vista apresentados pelo presidente da Corte, conselheiro Sérgio Ricardo, e pelo conselheiro Waldir Teis. O relator do processo, conselheiro Antonio Joaquim, acompanhou o entendimento, que recebeu aprovação unânime dos demais membros do tribunal. Dessa forma, o colegiado reforçou a necessidade de estrita observância à vinculação temporal dos recursos.
recursos do Fundeb
Segundo o conselheiro Sérgio Ricardo, aplicar verbas do Fundeb do exercício corrente em dívidas passadas é incompatível com o sistema jurídico brasileiro. Ele destacou que essa prática desvirtua a finalidade constitucional do fundo e viola a regra da anualidade orçamentária. Portanto, tais despesas devem ser custeadas exclusivamente por recursos ordinários do município.
O conselheiro Waldir Teis, em seu voto, enfatizou que o ordenamento jurídico veda o uso de receitas atuais para reparar retroativamente a subexecução de anos anteriores. Ele ressaltou que as obrigações de exercícios passados precisam observar o artigo 37 da Lei nº 4.320/1964, utilizando dotação específica e classificação própria. Para mais detalhes sobre as normas de gestão pública, consulte a nossa categoria de notícias.
A decisão do tribunal baseia-se em diversos princípios fundamentais da administração pública e normas específicas do setor educacional:
Princípio da anualidade orçamentária e da especialidade da despesa; Segregação obrigatória por fonte de recursos; Conformidade com os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal; Respeito ao artigo 25 da Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundeb. A legislação prevê apenas uma exceção pontual para o uso de verbas no ano seguinte. Conforme o artigo 25 da Lei nº 14.113/2020, até 10% dos recursos podem ser aplicados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente. Contudo, essa operação exige a abertura de crédito adicional e a manutenção da destinação original dos valores.
Em relação aos saldos remanescentes, o TCE-MT esclareceu que, ao final do exercício, os valores devem ser registrados contabilmente. Caso constituam superávit financeiro, podem financiar novos créditos, desde que a vinculação original seja preservada, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. O conselheiro Teis reforçou que a utilização desses saldos no ano seguinte não compensa a falta de aplicação no período de origem.
Por fim, o tribunal buscou uniformizar seu entendimento com o de outros órgãos de controle pelo país. O conselheiro Waldir Teis citou precedentes de Tribunais de Contas de estados como São Paulo, Bahia e Espírito Santo. Segundo ele, essa medida é um mecanismo essencial de proteção à política pública educacional, evitando que passivos antigos comprometam o incentivo ao ensino em Mato Grosso.
Fonte: jornaldematogrosso.com.br