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Justiça mantém cassação de mandato de ex-vereadora em Chapad

Magistrado rejeitou mandado de segurança que pedia a anulação da sessão que resultou na perda do cargo da ex-parlamentar Fabiana Nascimento de Souza.

O Poder Judiciário negou o mandado de segurança impetrado pela defesa da ex-vereadora Fabiana Nascimento de Souza, mantendo a validade da sessão extraordinária da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães que culminou na cassação de seu mandato. A sentença foi proferida pelo juiz Renato José de Almeida Costa Filho, da 2ª Vara da comarca, que avaliou a legalidade do procedimento realizado em 29 de maio de 2024.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que não houve violação a direito líquido e certo da impetrante, validando, portanto, a sessão e todos os atos subsequentes. Na ocasião do julgamento político, a ex-parlamentar teve seu mandato cassado por nove votos a dois, sob a acusação de exercer a advocacia contra o Município — alegação que ela sempre refutou, classificando o processo como perseguição política.

A defesa de Fabiana havia sustentado quatro pontos principais para tentar anular a cassação: o descumprimento do prazo legal de 90 dias para a conclusão do processo, falhas na intimação dos advogados, a ausência de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, e a necessidade de realizar um novo julgamento integral.

Sobre o prazo de 90 dias, previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, a defesa alegou que o tempo transcorrido entre a notificação e a sessão de maio de 2024 superou o limite permitido. No entanto, o juiz esclareceu que o período de suspensão judicial do processo, ocorrido entre janeiro e maio de 2024, não deve ser computado contra o Legislativo. O magistrado pontuou que a Câmara agiu com diligência, retomando os trabalhos logo após a decisão do Supremo Tribunal Federal que permitiu o prosseguimento do caso.

Quanto à intimação, o juiz destacou que a ex-vereadora foi notificada pessoalmente cinco dias antes da sessão, cumprindo o requisito legal de antecedência mínima de 24 horas. Além disso, o magistrado observou que a defesa técnica esteve presente na sessão, apresentou questões de ordem e não demonstrou prejuízo concreto ao exercício do contraditório.

Em relação à falta de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a sentença esclareceu que o Decreto-Lei nº 201/1967 não exige tal documento como etapa obrigatória em processos de cassação de vereadores. O juiz reforçou que a condução do rito, quando envolve normas internas da Casa, é matéria interna corporis , cabendo ao Legislativo a interpretação, desde que não haja afronta direta à Constituição.

O pedido para que todo o julgamento fosse reiniciado também foi indeferido. O magistrado explicou que a decisão judicial anterior, que apontou vícios na forma das votações, autorizou a retomada do processo a partir daquele ponto específico, não havendo necessidade de anular os atos anteriores que não foram maculados por irregularidades.

Ao concluir a análise, o juiz denegou a segurança e determinou que, após o trânsito em julgado e a ausência de pendências, o processo seja arquivado. A decisão também estabeleceu que eventuais tutelas provisórias concedidas anteriormente pelo Tribunal de Justiça perdem sua eficácia com a prolação da sentença. A defesa da ex-vereadora ainda possui a possibilidade de recorrer da decisão.

Fonte: rdnews.com.br